VEREADORA VERA CONTESTA VETO DO EXECUTIVO AO PROJETO DA TRANSPARÊNCIA
Referência: Veto Executivo ao projeto de lei ordinária nº 6034 / 2010.
Natureza: Discordância de fundamentação ( apresenta )
Razões para derrubada de veto ( apresenta )
São João Del Rei, 14 de fevereiro de 2011.
A Vereadora Vera Lúcia Gomes de Almeida, por intermédio do presente instrumento e, em razão da fundamentação nele substanciada, apresenta aos nobres Edis desta Casa Legislativa as razões que motivam, de forma impositiva, a derrubada do veto executivo aposto ao projeto de lei nº 6034 / 2010, conforme declinação abaixo:
O veto executivo aposto ao projeto de lei nº 6034 / 2010 elencou, em suas razões, dúplice vertente, cada qual delas com fundamentação específica. A primeira, alçando motivação em sede de inconstitucionalidade, estando sob enfoque a invasão de competências atribuídas ao Poder Executivo. A segunda, ao seu turno, com motivação afeta ao interesse administrativo.
A detida análise de cada qual das razões apresentadas no veto executivo é capaz de nos denunciar a total ausência de base jurídica a sustentá-las, impondo-se, no caso presente, a sua imediata derrubada, tendo-se em mira as circunstâncias expressas no presente documento, como seguem:
Do Item I do Veto – “ Invasão de Competências ”:
Arguiu o Exmo. Sr. Prefeito Municipal a existência, no projeto de lei nº 6034 / 2010, de vício indutor de inconstitucionalidade, ao argumento de que o teor nele substanciado estaria a invadir competência assinalada, de forma exclusiva, ao Poder Executivo.
Tal posicionamento, no entanto, carece de específico arrimo jurídico, até porque não se entrevê, nas razões apresentadas, qual teria sido o dispositivo legal cuja observância, a seu juízo e sentir, tivesse sido arrostada pelo projeto de lei em referência.
O fato é que a Lei Orgânica do Município de São João Del Rei não capitula, no rol das prerrogativas assinaladas exclusivamente ao Sr. Prefeito Municipal pelo art. 45, qualquer matéria relativa à publicidade administrativa como sendo de sua exclusiva iniciativa legislativa.
Corrobora tal entendimento o fato de não se entrever, em nível constitucional, qualquer elemento de limitação normativa que, reduzindo a extensão de aplicabilidade da norma expressa no art. 37 da CRF / 1988, pudesse condicionar a implementação de seu comando sob o crivo de apenas um dos Poderes Constituídos ( Poder Executivo, in casu ), de forma a retirar do âmbito do Poder Legislativo a totalidade da competência legiferante sobre tal matéria.
A tese de que a letra “d”, do § 2º do art. 1º do projeto nº 6034 / 2010 afrontaria a reserva constitucional referente aos direitos fundamentais dos servidores não pode ser integralmente concebida. A uma, porque o dispositivo sugere uma interpretação meramente analógica, não estando o Poder Executivo, em função de sua redação, vinculado a circunstâncias expressas de afronta a direitos fundamentais.
A duas, porque a regra de hermenêutica a ser adotada pelo intérprete desta norma bem pode lhe sugerir a adoção do método de interpretação conforme a Constituição, através do qual se busca uma interpretação que não prejudique a eficácia das normas definidoras dos direitos fundamentais, dentre elas a intimidade e a vida privada da pessoa.
Sob o enfoque juspositivista, portanto, não há qualquer fundamento que possa emprestar legitimidade ao veto aposto pelo Poder Executivo Municipal ao projeto de lei nº 6034 / 2010, tendo-se em mira que:
A) Inexiste sólida base jurídica, em sede constitucional ou em nível de legislação municipal, que denuncie qualquer elemento normativo que possa limitar, nas competências assinaladas ao Poder Executivo, a regência exclusiva da matéria afeta à publicidade administrativa, e;
B) Os efeitos práticos do veto então aposto entrechocam-se com a publicidade administrativa, e visam impedir, em última análise, a perfeita aplicabilidade do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Por tais fundamentos, as razões declinadas no item I do veto não podem subsistir, merecendo o afastamento através da imposição de sua derrubada, conforme processo legislativo estanque em procedimento regimental de estilo.
Do Item II do Veto – Atentado Contra o Interesse Público:
Melhor sorte parece não socorrer o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, ao elencar como razões do veto então aposto as considerações relativas à contrariedade ao interesse público. Daí indaga-se: Qual o interesse público que a pretendida publicidade dos atos governamentais, almejada pelo projeto de lei nº 6034 / 2010, poderia prejudicar?
Cremos que nenhum. O interesse público a ser atendido se situa em seara distinta das diretrizes propostas pelo veto em comento. Contrariar o interesse público, em casos tais, seria negar à parcela da população a publicidade de atos cuja exigência foi endereçada, pela Constituição Federal de 1988, ao próprio gestor público.
Assim sendo, destoa da atividade do gestor público optar por diretriz oposta à eficácia e aplicabilidade de norma constitucional, restando prejudicadas, em razão do posicionamento aqui pugnado, as razões que estão a precariamente substanciar o veto em comento.
Erigir o próprio aparato administrativo composto por 1.700 servidores em elemento obstativo da implementação da publicidade constitucional não passa, portanto, de perniciosa síndrome, atentatória da estabilidade constitucional, e do respeito ao Estado Democrático de Direito proposto pela CRF / 1988.
Portanto, sopesados os argumentos de fato e de direito acima sedimentados, razão existe para se pretender a imediata derrubada do veto aposto pelo Executivo Municipal ao projeto de lei nº 6034 / 2010, como forma de se guarnecer a força constitucional, o equilíbrio de suas normas e, sobretudo, a intangibilidade das diretrizes propostas por um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Vera Lúcia Gomes de Almeida
Vereadora - PT
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